"Delação premiada: Breves considerações por um criminalista." - Folha

Emprego Região

Comments

01/08/2016

"Delação premiada: Breves considerações por um criminalista."

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE


Foto: Raphael São Pedro. / advogado no
escritório Pedro Cordeiro.
Advogados Associados.

Em tempos de crises e instabilidades políticas e econômicas como as que vivemos no Brasil surge para os mais desavisados uma palavra que vem tomando cada vez mais importância no vocabulário popular: “delação”, mais precisamente a Delação Premiada, benefício jurídico dado àquele que resolve colaborar com as investigações para o deslinde de determinada ação penal em curso.

Derivada do ato de delatar, denunciar, a Delação Premiada, literalmente premia aquele que por vontade própria, por instrução de seu advogado ou até mesmo por sugestão do Ministério Público ou Delegado de Polícia contribui positivamente para a elucidação de um determinado crime.

Presente em nosso ordenamento desde a década de 1990, tal benesse ganhou notoriedade após inúmeros acordos feitos em operações que visam o combate a crimes de corrupção, notadamente cometidos por grandes empresários com apoio de políticos. Tornou-se senso comum a pretensão de que algum delator venha a contribuir com a justiça em troca de alguma vantagem. 


Mas afinal, como funciona a Delação Premiada? 

Para um entendimento simples, de pouca formalidade, faz-se necessário que o delator colabore de forma efetiva e voluntária com a investigação e com o processo, sendo que esta colaboração deve apresentar resultados, todos estes previstos no art. 4º da Lei 12.850/2013, que podem ir desde a simples identificação dos demais coautores e partícipes até a localização de eventual vítima, entre outros. Daí, observados os pontos trazidos pelo colaborador (delator) será redigido um termo de acordo que só então chegará ao conhecimento do Juiz para homologação após observadas sua regularidade, legalidade e voluntariedade. 

Dentre os benefícios que podem ser dados ao delator, estão a redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade, a substituição desta por restritiva de direitos e até mesmo o perdão judicial, dependendo, como já dito, do grau de colaboração do acusado. Além disso, também podem ser dadas ao delator medidas de proteção que assegurem a sua integridade, como ter seu nome preservado, não ter contato com os demais acusados e cumprir pena em estabelecimento diferente daqueles.

Outro questionamento frequente é de que o delator poderia trazer fatos inverídicos e com poucos elementos probatórios, haja vista que em qualquer processo, seja ele criminal ou não, existem diversos interesses em jogo, logo, não seria de se assustar caso um delator criasse fatos ou fosse omisso quanto a esses. Pensando nisso, o legislador cuidou de não permitir que a sentença proferida após delação se baseie apenas naquilo dito pelo colaborador, mas que possua outros meios idôneos de prova como forma de assegurar a integridade do processo de investigação.

Feitas tais breves considerações, percebe-se que o instituto da “Delação Premiada”, apesar de ainda ser questionado pela credibilidade de seus colaboradores ou das informações oferecidas, veio como mecanismo de ajuda na incriminação de diversos réus, sobretudo aqueles que agem às sombras de grandes corporações e que por muitas décadas eram tidos como inalcançáveis, gerando mesmo que momentaneamente uma sensação de punibilidade na população que vem lutando por uma justiça cada vez mais efetiva e menos seletiva.



Recent

Technology